Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2023
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SINDICATO DOS ESCREV., SUBSTIT. E DEMAIS EMPREG EM OF PRIVATIZADOS DE NOTAS, REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS, R , CNPJ n. 15.106.484/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA; CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escreventes, Substitutos e demais empregados em Ofícios Privatizados, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Piso Salarial
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – PERCENTUAL DE AUMENTO Os empregados que estejam acima do piso respectivo, terão seu reajuste para o exercício de 2023 equivalente ao percentual de aumento do índice de correção utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), de 5,90%, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20. O percentual de aumento de 5,90% acima citado deverá ser recolhido desde a DATA BASE (01/01/2023).
Acordam as Entidades Sindicais, que o reajuste salarial será para todos os empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo as funções dos empregados e seus respectivos pisos. sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94, Art. 20, CLÁUSULA SEXTA – AUMENTO FORA DA DATA BASE Acordam os citados Sindicatos que todo o aumento FORA DA DATA BASE (01/01/2023) será considerado para efeito desta Convenção Coletiva, como ESPONTÁNEO e NÃO VALERA COMO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA dos empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. CLÁUSULA SÉTIMA – AUMENTO PROPORCIONAL
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÕES Tão logo que instituído e publicado no Diário Oficial o piso salarial para o ano de 2023, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais correspondentes indicadas atualmente no inciso I do artigo 1: da Lei Estadual RJ n: (pisos salariais do Estado para o ano de 2023), o piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município do Rio de Janeiro e o de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios serão aumentados, através de termo aditivo a este contrato, para que não fiquem abaixo do mencionado piso, aplicando-se o eventual acréscimo complementar às categorias acima citadas, observando-se que o piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO do município do Rio de Janeiro deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município, e o piso de ESCREVENTE dos demais municípios deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios. Caso o percentual de aumento seja maior que 5,90%, as diferenças decorrentes do aumento complementar devem ser recolhidas desde a DATA BASE (01/01/2023). CLÁUSULA DÉCIMA – INCORPORAÇÃO DE TRIÊNIO Fica determinado entre as citadas Entidades Sindicais, que a contagem do triênio teve seu INÍCIO em 01/01/2005 e que a cada três anos COMPLETOS de trabalho consecutivo, faz jus o Empregado ao Adicional por Tempo de Serviço (triênio) que será de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial atualizado, correspondente a função exercida, incorporado na sua respectiva remuneração, inclusive para o cálculo das Verbas Rescisórias. O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) é cumulativo, até seu limite máximo de 15% (quinze por cento). Ressalva-se, ainda, que o período de contrato de trabalho anterior a 2005 não será computado para o cálculo do triênio.
Auxílio Alimentação
Auxílio Transporte
É OBRIGATÓRIA a concessão do auxílio transporte a TODOS os empregados das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias vigentes (Lei 7418/1985 e DEC.95.247/1987). As despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores serão satisfeitas pelos seus Empregadores com o AUXÍLIO TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.
Empréstimos
É permitido aos empregados das Serventias Extrajudiciais, realizarem empréstimos consignados com bancos e entidades financeiras estipuladas pelos Empregadores, na vigência do contrato de trabalho. Será permitido descontar em folha de pagamento até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o desconto será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor bruto, cabendo ao empregado, a partir daí, assumir por sua exclusiva responsabilidade e efetuar o pagamento do restante das parcelas, caso haja valor remanescente, diretamente com o banco ou entidade financeira. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
Fica também acordado entre ditos sindicatos, quando da extinção do Contrato de Trabalho de qualquer funcionário de Serventia Extrajudicial, deverão proceder conforme o Art. 477 da CLT (reformada), anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicando a dispensa dos seus empregados aos órgãos competentes e realizando o devido pagamento das verbas rescisórias na sede da própria Serventia, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 477 da CLT, independentemente do tempo de emprego, ficando desobrigados da homologação junto ao SINDESCREV, facultando ao empregador se assim desejar, proceder a homologação no SINDESCREV, arcando com as custas homologatórias a ser definida pelo sindicato de empregados. Parágrafo primeiro: Na hipótese da formalização da dispensa diretamente no Departamento Pessoal ou por seu contador, deverá a serventia proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos orgãos competentes, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT, devendo tambem encaminhar ao sindicato laboral (SINDESCREV), no mes subsequente a data da quitação, cópia do TRCT de cada empregado conforme parágrafo sexto do art. 477 da CLT.
Atribuições da Função/Desvio de Função
Fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ASSISTÊNCIA À CAPACITAÇÃO
Outras disposições sobre representação e organização
Aplicação do Instrumento Coletivo
Os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDESCREV e de Empregadores – SINOREG-RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias dos Empregados e Empregadores das serventias Extrajudiciais respectivamente, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito. Para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicação das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embargo, sempre em conjunto.
Outras Disposições
Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre os Empregadores e empregados das Serventias Extrajudiciais deverão obrigatoriamente ser entregues no Sindicado dos Escreventes, Substitutos e demais empregados em Serventias Extrajudiciais do Rio de Janeiro, para que sejam analisados e posteriormente enviados ao setor de mediação do Ministério do Trabalho.
ANEXOS ANEXO I – ATA CONVENÇÃO 2023 SINDISCREV ANEXO II – ATA CONVENÇÃO 2023 SINOREGRJ A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2019
Convenções Coletivas
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SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO, CNPJ n. 40.174.278/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE;
Piso Salarial
Os pisos salariais em vigor ficam assim estipulados:
Reajustes/Correções Salariais
Os empregados que estejam acima do piso respectivo, terão seu reajuste para o exercício de 2019 equivalente ao percentual de aumento do índice de correção utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), de 3,86%, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20. O percentual de aumento de 3,86% acima citado deverá ser recolhido desde a DATA BASE (01/01/2019).
Acordam as Entidades Sindicais, que o reajuste salarial será para todos os empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo as funções dos empregados e seus respectivos pisos, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
O pagamento dos salários deverá ser efetuado impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês, conforme dispõe o art. 459 do Decreto-Lei 5452/1943.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Tão logo que instituído e publicado no Diário Oficial o piso salarial para o ano de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais correspondentes indicadas atualmente no inciso I do artigo 1: da Lei Estadual RJ n: (pisos salariais do Estado para o ano de 2019), o piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município do Rio de Janeiro e o de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios serão aumentados, através de termo aditivo a este contrato, para que não fiquem abaixo do mencionado piso, aplicando-se o eventual acréscimo complementar às categorias acima citadas, observando-se que o piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO do município do Rio de Janeiro deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município, e o piso de ESCREVENTE dos demais municípios deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios, caso o percentual de aumento seja maior que 3,86%. As diferenças decorrentes do aumento complementar devem ser recolhidas desde a DATA BASE (01/01/2019).
Acordam os citados Sindicatos que todo o aumento FORA DA DATA BASE (01/01/2019) será considerado para efeito desta Convenção Coletiva, como ESPONTÁNEO e NÃO VALERA COMO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA dos empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.
Adicional de Hora-Extra
Fica determinado que os cálculos para pagamento das horas extras serão efetuados em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, quando ultrapassadas as 8h (oito horas) diárias ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais, e em DOBRO nos Domingos e Feriados, sem prejuízo dos Acordos Coletivos de Flexibilização de Jornada de Trabalho com banco de horas. (Súmula 146/TST).
Adicional de Tempo de Serviço
Fica determinado entre as citadas Entidades Sindicais, que a contagem do triênio teve seu INÍCIO em 01/01/2005 e que a cada três anos COMPLETOS de trabalho consecutivo, faz jus o Empregado ao Adicional por Tempo de Serviço (triênio) que será de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial atualizado, correspondente a função exercida, incorporado na sua respectiva remuneração, inclusive para o cálculo das Verbas Rescisórias. O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) é cumulativo, até seu limite máximo de 15% (quinze por cento). Ressalva-se, ainda, que o período de contrato de trabalho anterior a 2005 não será computado para o cálculo do triênio.
Auxílio Alimentação
Fica esclarecido que o fornecimento do Auxílio Alimentação aos empregados das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro é facultativo. Os empregadores que não optarem por fornecer o Auxílio Alimentação deverão disponibilizar aos seus empregados, condições adequadas que garantam a realização de suas refeições. (Portaria 3214 MTB, 08/06/1978 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR – 24 e 28.).
Auxílio Transporte
É OBRIGATÓRIA a concessão do auxílio transporte a TODOS os empregados das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias vigentes (Lei 7418/1985 e DEC.95.247/1987). As despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores serão satisfeitas pelos seus Empregadores com o AUXÍLIO TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.
Auxílio Saúde
Fica vedado aos titulares, responsáveis pelo expediente e interventores das Serventias, reterem o cartão do plano de saúde, quando houver o desconto da mensalidade na Rescisão Contratual de Trabalho, pois o mesmo perdera automaticamente a sua validade no final do período correspondente.
Seguro de Vida
As Serventias farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido; II – Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP. IV – Ocorrendo morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais); V – Ocorrendo a morte do empregado (a), a serventia ou empregador recebera uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado; Parágrafo 1: – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador as suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência de sinistro com o mesmo. Parágrafo 2: – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo 3: – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta clausula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo. Parágrafo 4: – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da Serventia. Parágrafo 5: – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo 6: – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. Parágrafo 7: – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Parágrafo 8: – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Parágrafo 9: – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais Parágrafo 10: – As Serventias ou Empregadores se obrigam a enviar a cópia da apólice ao Sindicato dos Empregados dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, Sindescrev, até o dia 30 de Junho de 2019, não tendo validade nenhum outro seguro de vida que não esteja em conformidade com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Empréstimos
É permitido aos empregados das Serventias Extrajudiciais, realizarem empréstimos consignados com bancos e entidades financeiras estipuladas pelos Empregadores, na vigência do contrato de trabalho. Será permitido descontar em folha de pagamento até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o desconto será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor bruto, cabendo ao empregado, a partir daí, assumir por sua exclusiva responsabilidade e efetuar o pagamento do restante das parcelas, caso haja valor remanescente, diretamente com o banco ou entidade financeira.
Desligamento/Demissão
Fica também acordado entre ditos sindicatos, quando da extinção do Contrato de Trabalho de qualquer funcionário de Serventia Extrajudicial, deverão proceder conforme o Art. 477 da CLT (reformada), anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicando a dispensa dos seus empregados aos órgãos competentes e realizando o devido pagamento das verbas rescisórias na sede da própria Serventia, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 477 da CLT, independentemente do tempo de emprego, ficando desobrigados da homologação junto ao SINDESCREV, facultando ao empregador se assim desejar, proceder a homologação no SINDESCREV, arcando com as custas homologatórias a ser definida pelo sindicato de empregados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
Fica a critério de cada Empregador, o escalonamento das funções de seus empregados, para diferenciar seus serviços e salários. Todavia, deverá o empregador equiparar suas respectivas funções às estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são: EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais. EMPREGADOS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.
Outras normas de pessoal
Quanto ao Substituto das Serventias Extrajudiciais, será de livre escolha de seus Empregadores a nomenclatura de suas funções. Com relação à remuneração, não poderão perceber valor inferior ao piso salarial do Escrevente de sua localidade, sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94.
Caberá aos Empregados que exercerem a função de INTIMADOR, o direito ao salário-base, equivalente ao piso dos Auxiliares de Cartório das Serventias, sem prejuízo da livre negociação.
O empregado que tenha sido contratado a menos de um (01) ano de celebração desta Convenção Coletiva terá direito ao aumento proporcional.
Outras disposições sobre representação e organização
Em cumprimento à lei vigente, fica acertado entre os Sindicatos Acordantes, promover, conjunta ou separadamente, o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ).
Ocorrendo atraso quanto ao Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos de exigências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ), Setor de Mediação-SEMED, na apresentação dos devidos documentos decorrentes de qualquer uma das Entidades Sindicais, fica estabelecido de pleno direito, entre Sindicatos acordantes que, mesmo durante tal período, deverão ser obedecidas e cumpridas fielmente todas as CLÁUSULAS constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Regras para a Negociação
Todos os Ofícios recolherão ao SINDESCREV, a título de assistência à capacitação e profissionalização do trabalhador, três parcelas de R$ 100,00, vencendo-se a primeiro dia 29/03, a segunda dia 28/06 e a terceira dia 31/10, a ser paga em guia própria fornecida pelo sindicato de empregados SINDESCREV prevalecendo esta cláusula a partir da data-base.
Aplicação do Instrumento Coletivo
A presente Convenção entrara em vigor conforme o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
Os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDESCREV e de Empregadores – SINOREG-RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias dos Empregados e Empregadores das serventias Extrajudiciais respectivamente, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito. Para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicação das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embargo, sempre em conjunto.
Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre os Empregadores e empregados das Serventias Extrajudiciais deverão obrigatoriamente ser entregues no Sindicado dos Escreventes, Substitutos e demais empregados em Serventias Extrajudiciais do Rio de Janeiro, para que sejam analisados e posteriormente enviados ao setor de mediação do Ministério do Trabalho.
ANEXOS ANEXO I – ATA CCT 2019 SINOREGRJ ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINOREG/RJAnexo (PDF) ANEXO II – ATA CCT 2019 SINDESCREV ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS ESCREVENTES, SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OFÍCIOS EXTRA JUDICIAIS DO RJAnexo (PDF)
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Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018
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