Convenções Coletivas

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000145/2023

DATA DE REGISTRO NO MTE:

24/01/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR002176/2023

NÚMERO DO PROCESSO:

19980.102143/2023-91

DATA DO PROTOCOLO:

23/01/2023

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS ESCREV., SUBSTIT. E DEMAIS EMPREG EM OF PRIVATIZADOS DE NOTAS, REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS, R , CNPJ n. 15.106.484/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA;

E

SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO, CNPJ n. 40.174.278/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escreventes, Substitutos e demais empregados em Ofícios Privatizados, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

  1. Os pisos salariais em vigor ficam assim estipulados:

    MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ESCREVENTE

R$1.816,01

AUXILIAR DE CARTORIO

R$1.649,04

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$1.571,04

DEMAIS MUNICIPIOS

ESCREVENTE

R$1.649,04

AUXILIAR DE CARTORIO

R$1.571,04

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$1.571,04

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – PERCENTUAL DE AUMENTO

Os empregados que estejam acima do piso respectivo, terão seu reajuste para o exercício de 2023 equivalente ao percentual de aumento do índice de correção utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), de 5,90%, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20. O percentual de aumento de 5,90% acima citado deverá ser recolhido desde a DATA BASE (01/01/2023).


CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE

Acordam as Entidades Sindicais, que o reajuste salarial será para todos os empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo as funções dos empregados e seus respectivos pisos. sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94, Art. 20,

CLÁUSULA SEXTA – AUMENTO FORA DA DATA BASE

Acordam os citados Sindicatos que todo o aumento FORA DA DATA BASE (01/01/2023) será considerado para efeito desta Convenção Coletiva, como ESPONTÁNEO e NÃO VALERA COMO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA dos empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUMENTO PROPORCIONAL


O empregado que tenha sido contratado a menos de um (01) ano de celebração desta Convenção Coletiva terá direito ao aumento proporcional.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIO


O pagamento dos salários deverá ser efetuado impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês, conforme dispõe o art. 459 do Decreto-Lei 5452/1943


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÕES

Tão logo que instituído e publicado no Diário Oficial o piso salarial para o ano de 2023, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais correspondentes indicadas atualmente no inciso I do artigo 1: da Lei Estadual RJ n: (pisos salariais do Estado para o ano de 2023), o piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município do Rio de Janeiro e o de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios serão aumentados, através de termo aditivo a este contrato, para que não fiquem abaixo do mencionado piso, aplicando-se o eventual acréscimo complementar às categorias acima citadas, observando-se que o piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO do município do Rio de Janeiro deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município, e o piso de ESCREVENTE dos demais municípios deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios. Caso o percentual de aumento seja maior que 5,90%, as diferenças decorrentes do aumento complementar devem ser recolhidas desde a DATA BASE (01/01/2023).

CLÁUSULA DÉCIMA – INCORPORAÇÃO DE TRIÊNIO

Fica determinado entre as citadas Entidades Sindicais, que a contagem do triênio teve seu INÍCIO em 01/01/2005 e que a cada três anos COMPLETOS de trabalho consecutivo, faz jus o Empregado ao Adicional por Tempo de Serviço (triênio) que será de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial atualizado, correspondente a função exercida, incorporado na sua respectiva remuneração, inclusive para o cálculo das Verbas Rescisórias. O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) é cumulativo, até seu limite máximo de 15% (quinze por cento). Ressalva-se, ainda, que o período de contrato de trabalho anterior a 2005 não será computado para o cálculo do triênio.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


Fica esclarecido que o fornecimento do Auxílio Alimentação aos empregados das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro é facultativo. Os empregadores que não optarem por fornecer o Auxílio Alimentação deverão disponibilizar aos seus empregados, condições adequadas que garantam a realização de suas refeições. (Portaria 3214 MTB, 08/06/1978 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR – 24 e 28.).

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO TRANSPORTE

É OBRIGATÓRIA a concessão do auxílio transporte a TODOS os empregados das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias vigentes (Lei 7418/1985 e DEC.95.247/1987). As despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores serão satisfeitas pelos seus Empregadores com o AUXÍLIO TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.

Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

É permitido aos empregados das Serventias Extrajudiciais, realizarem empréstimos consignados com bancos e entidades financeiras estipuladas pelos Empregadores, na vigência do contrato de trabalho. Será permitido descontar em folha de pagamento até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o desconto será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor bruto, cabendo ao empregado, a partir daí, assumir por sua exclusiva responsabilidade e efetuar o pagamento do restante das parcelas, caso haja valor remanescente, diretamente com o banco ou entidade financeira.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO

Fica também acordado entre ditos sindicatos, quando da extinção do Contrato de Trabalho de qualquer funcionário de Serventia Extrajudicial, deverão proceder conforme o Art. 477 da CLT (reformada), anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicando a dispensa dos seus empregados aos órgãos competentes e realizando o devido pagamento das verbas rescisórias na sede da própria Serventia, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 477 da CLT, independentemente do tempo de emprego, ficando desobrigados da homologação junto ao SINDESCREV, facultando ao empregador se assim desejar, proceder a homologação no SINDESCREV, arcando com as custas homologatórias a ser definida pelo sindicato de empregados.

Parágrafo primeiro: Na hipótese da formalização da dispensa diretamente no Departamento Pessoal ou por seu contador, deverá a serventia proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos orgãos competentes, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT, devendo tambem encaminhar ao sindicato laboral (SINDESCREV), no mes subsequente a data da quitação, cópia do TRCT de cada empregado conforme parágrafo sexto do art. 477 da CLT.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESCALONAMENTO DE FUNÇÕES


Fica a critério de cada Empregador, o escalonamento das funções de seus empregados, para diferenciar seus serviços e salários. Todavia, deverá o empregador equiparar suas respectivas funções às estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FUNÇÕES

Fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são:
EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.
EMPREGADOS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FUNÇÃO DE SUBSTITUTO DAS SERVENTIAS


Quanto ao Substituto das Serventias Extrajudiciais, será de livre escolha de seus Empregadores a nomenclatura de suas funções. Com relação à remuneração, não poderão perceber valor inferior ao piso salarial do Escrevente de sua localidade, sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94.


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ASSISTÊNCIA À CAPACITAÇÃO


Todos os Ofícios recolherão ao SINDESCREV, a título de assistência à capacitação e profissionalização do trabalhador, parcelas mensais, incluida a 13a. no valor de R$ 128,00, a ser paga em guia própria fornecida pelo sindicato de empregados SINDESCREV prevalecendo esta cláusula a partir da data-base.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REGISTRO DA CCT

Em cumprimento à lei vigente, fica acertado entre os Sindicatos Acordantes, promover, conjunta ou separadamente, o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ).



CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO DA CCT SRTE/RJ


Ocorrendo atraso quanto ao Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos de exigências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ), Setor de Mediação-SEMED, na apresentação dos devidos documentos decorrentes de qualquer uma das Entidades Sindicais, fica estabelecido de pleno direito, entre Sindicatos acordantes que, mesmo durante tal período, deverão ser obedecidas e cumpridas fielmente todas as CLÁUSULAS constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADA EM VIGOR

A presente Convenção entrara em vigor conforme o disposto na legislação vigente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDESCREV e de Empregadores – SINOREG-RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias dos Empregados e Empregadores das serventias Extrajudiciais respectivamente, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito. Para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicação das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embargo, sempre em conjunto.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS COLETIVOS

Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre os Empregadores e empregados das Serventias Extrajudiciais deverão obrigatoriamente ser entregues no Sindicado dos Escreventes, Substitutos e demais empregados em Serventias Extrajudiciais do Rio de Janeiro, para que sejam analisados e posteriormente enviados ao setor de mediação do Ministério do Trabalho.


ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESCREV., SUBSTIT. E DEMAIS EMPREG EM OF PRIVATIZADOS DE NOTAS, REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS, R

GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Presidente
SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO

ANEXOS

ANEXO I – ATA CONVENÇÃO 2023 SINDISCREV


Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA CONVENÇÃO 2023 SINOREGRJ

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Convenções Coletivas

Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000658/2019

DATA DE REGISTRO NO MTE:

24/04/2019

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR005859/2019

NÚMERO DO PROCESSO:

46215.001863/2019-06

DATA DO PROTOCOLO:

04/02/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO, CNPJ n. 40.174.278/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE;

E

SINDICATO DOS ESCREVENTES SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OF PRIVAT DE NOTAS REG DE IMOVEIS DISTRIB P NATURAIS E INT E TUTELAS DO RJ MG ES BA, CNPJ n. 15.106.484/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DAVID MARAPODI DE GUSMAO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escreventes, Substitutos e Demais Empregados em Ofícios Privatizados, com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Barra Do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus Do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos Dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro De Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Paulo De Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje Do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty Do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio Das Flores/RJ, Rio Das Ostras/RJ, Rio De Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio De Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco De Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José De Ubá/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano De Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Os pisos salariais em vigor ficam assim estipulados:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ESCREVENTE

R$1.433,00

AUXILIAR DE CARTORIO

R$1.302,00

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$1.240,00

DEMAIS MUNICIPIOS

ESCREVENTE

R$1.302,00

AUXILIAR DE CARTORIO

R$1.240,00

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$1.240,00

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – PERCENTUAL DE AUMENTO

Os empregados que estejam acima do piso respectivo, terão seu reajuste para o exercício de 2019 equivalente ao percentual de aumento do índice de correção utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), de 3,86%, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20. O percentual de aumento de 3,86% acima citado deverá ser recolhido desde a DATA BASE (01/01/2019).



CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Acordam as Entidades Sindicais, que o reajuste salarial será para todos os empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo as funções dos empregados e seus respectivos pisos, sem prejuízo da livre negociação, prevista na Lei 8935/94, art. 20.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês, conforme dispõe o art. 459 do Decreto-Lei 5452/1943.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA – AUMENTO COMPLEMENTAR

Tão logo que instituído e publicado no Diário Oficial o piso salarial para o ano de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais correspondentes indicadas atualmente no inciso I do artigo 1: da Lei Estadual RJ n: (pisos salariais do Estado para o ano de 2019), o piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município do Rio de Janeiro e o de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios serão aumentados, através de termo aditivo a este contrato, para que não fiquem abaixo do mencionado piso, aplicando-se o eventual acréscimo complementar às categorias acima citadas, observando-se que o piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO do município do Rio de Janeiro deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do município, e o piso de ESCREVENTE dos demais municípios deverá ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE CARTÓRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS dos demais municípios, caso o percentual de aumento seja maior que 3,86%. As diferenças decorrentes do aumento complementar devem ser recolhidas desde a DATA BASE (01/01/2019).



CLÁUSULA OITAVA – AUMENTO ESPONTÂNEO

Acordam os citados Sindicatos que todo o aumento FORA DA DATA BASE (01/01/2019) será considerado para efeito desta Convenção Coletiva, como ESPONTÁNEO e NÃO VALERA COMO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA dos empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORA-EXTRA

Fica determinado que os cálculos para pagamento das horas extras serão efetuados em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, quando ultrapassadas as 8h (oito horas) diárias ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais, e em DOBRO nos Domingos e Feriados, sem prejuízo dos Acordos Coletivos de Flexibilização de Jornada de Trabalho com banco de horas. (Súmula 146/TST).

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA – TRIÊNIO

Fica determinado entre as citadas Entidades Sindicais, que a contagem do triênio teve seu INÍCIO em 01/01/2005 e que a cada três anos COMPLETOS de trabalho consecutivo, faz jus o Empregado ao Adicional por Tempo de Serviço (triênio) que será de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial atualizado, correspondente a função exercida, incorporado na sua respectiva remuneração, inclusive para o cálculo das Verbas Rescisórias. O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) é cumulativo, até seu limite máximo de 15% (quinze por cento). Ressalva-se, ainda, que o período de contrato de trabalho anterior a 2005 não será computado para o cálculo do triênio.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Fica esclarecido que o fornecimento do Auxílio Alimentação aos empregados das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro é facultativo. Os empregadores que não optarem por fornecer o Auxílio Alimentação deverão disponibilizar aos seus empregados, condições adequadas que garantam a realização de suas refeições. (Portaria 3214 MTB, 08/06/1978 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR – 24 e 28.).

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE

É OBRIGATÓRIA a concessão do auxílio transporte a TODOS os empregados das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias vigentes (Lei 7418/1985 e DEC.95.247/1987). As despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores serão satisfeitas pelos seus Empregadores com o AUXÍLIO TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE SAÚDE

Fica vedado aos titulares, responsáveis pelo expediente e interventores das Serventias, reterem o cartão do plano de saúde, quando houver o desconto da mensalidade na Rescisão Contratual de Trabalho, pois o mesmo perdera automaticamente a sua validade no final do período correspondente.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA

As Serventias farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

II – Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.

III – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.

IV – Ocorrendo morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

V – Ocorrendo a morte do empregado (a), a serventia ou empregador recebera uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

Parágrafo 1: – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador as suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência de sinistro com o mesmo.

Parágrafo 2: – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Parágrafo 3: – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta clausula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.

Parágrafo 4: – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da Serventia.

Parágrafo 5: – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Parágrafo 6: – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Parágrafo 7: – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

Parágrafo 8: – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

Parágrafo 9: – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais

Parágrafo 10: – As Serventias ou Empregadores se obrigam a enviar a cópia da apólice ao Sindicato dos Empregados dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, Sindescrev, até o dia 30 de Junho de 2019, não tendo validade nenhum outro seguro de vida que não esteja em conformidade com esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

É permitido aos empregados das Serventias Extrajudiciais, realizarem empréstimos consignados com bancos e entidades financeiras estipuladas pelos Empregadores, na vigência do contrato de trabalho. Será permitido descontar em folha de pagamento até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o desconto será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor bruto, cabendo ao empregado, a partir daí, assumir por sua exclusiva responsabilidade e efetuar o pagamento do restante das parcelas, caso haja valor remanescente, diretamente com o banco ou entidade financeira.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABLHO

Fica também acordado entre ditos sindicatos, quando da extinção do Contrato de Trabalho de qualquer funcionário de Serventia Extrajudicial, deverão proceder conforme o Art. 477 da CLT (reformada), anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicando a dispensa dos seus empregados aos órgãos competentes e realizando o devido pagamento das verbas rescisórias na sede da própria Serventia, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 477 da CLT, independentemente do tempo de emprego, ficando desobrigados da homologação junto ao SINDESCREV, facultando ao empregador se assim desejar, proceder a homologação no SINDESCREV, arcando com as custas homologatórias a ser definida pelo sindicato de empregados.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESCALONAMENTO DE FUNÇÕES

Fica a critério de cada Empregador, o escalonamento das funções de seus empregados, para diferenciar seus serviços e salários. Todavia, deverá o empregador equiparar suas respectivas funções às estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FUNÇÕES

Fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são:

EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.

EMPREGADOS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Serviços Gerais.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SUBSTITUTOS

Quanto ao Substituto das Serventias Extrajudiciais, será de livre escolha de seus Empregadores a nomenclatura de suas funções. Com relação à remuneração, não poderão perceber valor inferior ao piso salarial do Escrevente de sua localidade, sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO INTIMADOR

Caberá aos Empregados que exercerem a função de INTIMADOR, o direito ao salário-base, equivalente ao piso dos Auxiliares de Cartório das Serventias, sem prejuízo da livre negociação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO COM MENOS DE UM ANO

O empregado que tenha sido contratado a menos de um (01) ano de celebração desta Convenção Coletiva terá direito ao aumento proporcional.


Relações Sindicais

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO NA SUPERINTÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO

Em cumprimento à lei vigente, fica acertado entre os Sindicatos Acordantes, promover, conjunta ou separadamente, o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ).



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ocorrendo atraso quanto ao Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos de exigências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ), Setor de Mediação-SEMED, na apresentação dos devidos documentos decorrentes de qualquer uma das Entidades Sindicais, fica estabelecido de pleno direito, entre Sindicatos acordantes que, mesmo durante tal período, deverão ser obedecidas e cumpridas fielmente todas as CLÁUSULAS constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES

Todos os Ofícios recolherão ao SINDESCREV, a título de assistência à capacitação e profissionalização do trabalhador, três parcelas de R$ 100,00, vencendo-se a primeiro dia 29/03, a segunda dia 28/06 e a terceira dia 31/10, a ser paga em guia própria fornecida pelo sindicato de empregados SINDESCREV prevalecendo esta cláusula a partir da data-base.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRAZO

A presente Convenção entrara em vigor conforme o disposto na legislação vigente.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MÚTUO ACORDO

Os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDESCREV e de Empregadores – SINOREG-RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias dos Empregados e Empregadores das serventias Extrajudiciais respectivamente, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito. Para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicação das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embargo, sempre em conjunto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre os Empregadores e empregados das Serventias Extrajudiciais deverão obrigatoriamente ser entregues no Sindicado dos Escreventes, Substitutos e demais empregados em Serventias Extrajudiciais do Rio de Janeiro, para que sejam analisados e posteriormente enviados ao setor de mediação do Ministério do Trabalho.



GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Presidente
SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO



DAVID MARAPODI DE GUSMAO
Presidente
SINDICATO DOS ESCREVENTES SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OF PRIVAT DE NOTAS REG DE IMOVEIS DISTRIB P NATURAIS E INT E TUTELAS DO RJ MG ES BA

ANEXOS

ANEXO I – ATA CCT 2019 SINOREGRJ

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINOREG/RJAnexo (PDF)

ANEXO II – ATA CCT 2019 SINDESCREV

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS ESCREVENTES, SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OFÍCIOS EXTRA JUDICIAIS DO RJAnexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Convenções Coletivas

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000912/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

19/06/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR011539/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

46215.004183/2018-55

DATA DO PROTOCOLO:

19/03/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: 46215011147201848e Registro n°:

SINDICATO DOS ESCREVENTES SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OF PRIVAT DE NOTAS REG DE IMOVEIS DISTRIB P NATURAIS E INT E TUTELAS DO RJ MG ES BA, CNPJ n. 15.106.484/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DAVID MARAPODI DE GUSMAO;

E

SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO, CNPJ n. 40.174.278/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escreventes, Substitutos e Demais Empregados em Ofícios Privatizados, com abrangência territorial em RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Os pisos salariais em vigor são:

MUNICMPIO DO RIO DE JANEIRO

Escrevente __________________ R$1.379,00

Auxiliar de Cartsrio _____________ R$1.230,00

Auxiliar de Servigos Gerais __________R$1.171,00

DEMAIS MUNICMPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Escrevente __________________ R$1.230,00

Auxiliar de Cartsrio _____________ R$1.171,00

Auxiliar de Servigos Gerais __________R$1.171,00

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CLÁUSULA QUARTA – PERCENTUAL DE AUMENTO

Os empregados que estejam acima do piso respectivo, terco seu reajuste para o exercmcio de 2018 equivalente ao percentual de aumento do mndice de corregco utilizado pelo Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), de 2,94%, sem prejumzo da livre negociagco, prevista na Lei 8935/94, art. 20. O percentual de aumento de 2,94% acima citado devera ser recolhido desde a DATA BASE (01/01/2018).



CLÁUSULA QUINTA – CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Acordam as Entidades Sindicais, que o reajuste salarial sera para todos os empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo as fungues dos empregados e seus respectivos pisos, sem prejumzo da livre negociagco, prevista na Lei 8935/94, art. 20.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

O pagamento dos salarios devera ser efetuado impreterivelmente ati o 5º dia útil de cada mês, conforme dispõe o art. 459 do Decreto-Lei 5452/1943.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA – CLÁUSULA SÉTIMA – AUMENTO COMPLEMENTAR

Tão logo que instituído e publicado no Diario Oficial o piso salarial para o ano de 2018 no bmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais correspondentes `s indicadas atualmente no inciso I do artigo 1: da Lei Estadual RJ n: (pisos salariais do Estado para o ano de 2018), o piso de AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS do municmpio do Rio de Janeiro e o de AUXILIAR DE CARTSRIO E AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS dos demais municmpios serco aumentados, atravis de termo aditivo a este contrato, para que nco fiquem abaixo do mencionado piso, aplicando-se o eventual acriscimo complementar `s categorias acima citadas, observando-se que o piso de AUXILIAR DE CARTSRIO do municmpio do Rio de Janeiro devera ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS do municmpio, e o piso de ESCREVENTE dos demais municmpios devera ficar 5% (cinco por cento) acima do piso de AUXILIAR DE CARTSRIO E AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS dos demais municmpios, caso o percentual de aumento seja maior que 2,94%. As diferengas decorrentes do aumento complementar devem ser recolhidas desde a DATA BASE (01/01/2018).



CLÁUSULA OITAVA – CLÁUSULA OITAVA – AUMENTO ESPONTÂNEO

Acordam os citados Sindicatos que todo o aumento FORA DA DATA BASE (01/01/2018) sera considerado para efeito desta Convengco Coletiva, como ESPONTBNEO e NãO VALERA COMO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA dos empregados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – CLAUSULA NONA – HORA-EXTRA

Fica determinado que os calculos para pagamento das horas extras serão efetuados em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, quando ultrapassadas as 8h (oito horas) diárias ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais, e em DOBRO nos Domingos e Feriados, sem prejuízo dos Acordos Coletivos de Flexibilização de Jornada de Trabalho com banco de horas. (Súmula 146/TST)

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA – CLÁUSULA DÉCIMA – TRIÊNIO

Fica determinado entre as citadas Entidades Sindicais, que a contagem do triênio teve seu INÍCIO em 01/01/2005 e que a cada três anos COMPLETOS de trabalho consecutivo, faz jus o Empregado ao Adicional por Tempo de Servigo (triênio) que sera de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial atualizado, correspondente ` fungco exercida, incorporado na sua respectiva remuneragco, inclusive para o cálculo das Verbas Rescisórias. O Adicional por Tempo de Servigo (triênio) i cumulativo, até seu limite maximo de 15% (quinze por cento). Ressalva-se, ainda, que o período de contrato de trabalho anterior a 2005 não sera computado para o calculo do triênio.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Fica esclarecido que o fornecimento do Auxílio Alimentação aos empregados das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro é facultativo. Os empregadores que não optarem por fornecer o Auxílio Alimentação deverão disponibilizar aos seus empregados, condições adequadas que garantam a realização de suas refeições. (Portaria 3214 MTB, 08/06/1978 – Seguranga e Saúde do Trabalho – NR – 24 e 28.)

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE

É OBRIGATÓRIA a concessão do auxílio transporte a TODOS os empregados das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, por condição de legislações próprias vigentes (Lei 7418/1985 e DEC.95.247/1987). As despesas de transporte com diligências realizadas pelos Empregados Intimadores serão satisfeitas pelos seus Empregadores com o AUXÍLIO TRANSPORTE, exceto se ajustado o valor variável, por diligência realizada.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE SAÚDE

Fica vedado aos titulares, responsaveis pelo expediente e interventores das Serventias, reterem o cartão do plano de saúde, quando houver o desconto da mensalidade na Rescisco Contratual de Trabalho, pois o mesmo perdera automaticamente a sua validade no final do permodo correspondente.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA

As Serventias farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

II – Ati R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.

III – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.

IV – Ocorrendo morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

V Ocorrendo a morte do empregado (a), a serventia ou empregador recebera uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

Paragrafo 1: – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doenga ou acidente anterior exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador as suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudanga de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência de sinistro com o mesmo.

Paragrafo 2: – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Paragrafo 3: – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta clausula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatarias neste acordo.

Paragrafo 4: – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da Serventia.

Paragrafo 5: – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Paragrafo 6: – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Paragrafo 7: – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

Paragrafo 8: – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

Paragrafo 9: – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais

Paragrafo 10: – As Serventias ou Empregadores se obrigam a enviar a cópia da apólice ao Sindicato dos Empregados dos Servigos Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, Sindescrev, até o dia 30 de Junho de 2018, não tendo validade nenhum outro seguro de vida que não esteja em conformidade com esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

É permitido aos empregados das Serventias Extrajudiciais, realizarem empréstimos consignados com bancos e entidades financeiras estipuladas pelos Empregadores, na vigência do contrato de trabalho. Será permitido descontar em folha de pagamento até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o desconto sera de no maximo 30% (trinta por cento) do valor bruto, cabendo ao empregado, a partir daí, assumir por sua exclusiva responsabilidade e efetuar o pagamento do restante das parcelas, caso haja valor remanescente, diretamente com o banco ou entidade financeira.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESCALONAMENTO DE FUNÇÕES

Fica a critério de cada Empregador, o escalonamento das funções de seus empregados, para diferenciar seus serviços e salários. Todavia, deverá o empregador equiparar suas respectivas funções às estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FUNÇÕES

Fica estabelecido que as funções dos Empregados das Serventias Extrajudiciais, reconhecidas para efeito dessa Convenção Coletiva de Trabalho, são:

EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Servigos Gerais.

EMPREGADOS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Escrevente, Auxiliar de Cartório e Auxiliar de Servigos Gerais.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUBSTITUTOS

Quanto ao Substituto das Serventias Extrajudiciais, será de livre escolha de seus Empregadores a nomenclatura de suas funções.

Com relação remuneração, não poderão perceber valor inferior ao piso salarial do Escrevente de sua localidade, sem prejuízo da livre negociação prevista na Lei 8935/94.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EMPREGADO INTIMADOR

Cabera aos Empregados que exercerem a função de INTIMADOR, o direito ao salário-base, equivalente ao piso dos Auxiliares de Cartório das Serventias, sem prejuízo da livre negociação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO COM MENOS DE UM ANO

O empregado que tenha sido contratado a menos de um (01) ano de celebração desta Convenção Coletiva tera direito ao aumento proporcional.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONCILIAÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS

Para a conciliação das divergências surgidas entre os Sindicatos Acordantes, pela aplicagco das normas decorrentes dessa Convenção Coletiva, poderá ser satisfeito a qualquer momento, sem qualquer embarago, sempre em conjunto.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRAZO

A presente Convenção entrara em vigor conforme o disposto na legislação vigente.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MÚTUO ACORDO

Os Sindicatos Acordantes, louvados em seus respectivos Estatutos e Atas, pelos seus representantes legais e referidos Presidentes, para fim de Registro da presente, nas suas qualidades de respectivas entidades, profissional e patronal, Sindicatos de empregados – SINDESCREV e de Empregadores – SINOREG-RJ, que são reconhecidamente os únicos representantes investidos nas prerrogativas e em defesa dos interesses das Categorias dos Empregados e Empregadores das serventias Extrajudiciais respectivamente, por força de legislação vigente, firmam o presente, por mútuo acordo, fixando o prazo da prorrogação e selando definitivamente o que mais acima se estabeleceu para todos os fins e efeitos de direito.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre os Empregadores e empregados das Serventias Extrajudiciais deverão obrigatoriamente ser entregues no Sindicado dos Escreventes, Substitutos e demais empregados em Serventias Extrajudiciais do Rio de Janeiro, para que sejam analisados e posteriormente enviados ao setor de mediação do Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAGUES DAS RESCISUES CONTRATUAIS DE TRABAL

Fica também acordado entre ditos sindicatos, quando da extinção do Contrato de Trabalho de qualquer funcionário de Serventia Extrajudicial, deverão proceder conforme o Art. 477 da CLT (reformada), anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicando a dispensa dos seus empregados aos órgãos competentes e realizando o devido pagamento das verbas rescisórias na sede da própria Serventia, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 477 da CLT, independentemente do tempo de emprego, ficando desobrigados da homologação junto ao SINDESCREV, facultando ao empregador se assim desejar, proceder a homologação no SINDESCREV, arcando com as custas homologatórias a ser definida pelo sindicato de empregados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO

Em cumprimento lei vigente, fica acertado entre os Sindicatos Acordantes, promover, conjunta ou separadamente, o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ).



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ocorrendo atraso quanto ao Registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos de exigências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ), Setor de Mediação-SEMED, na apresentação dos devidos documentos decorrentes de qualquer uma das Entidades Sindicais, fica estabelecido de pleno direito, entre Sindicatos acordantes que, mesmo durante tal permodo, deverco ser obedecidas e cumpridas fielmente todas as CLÁUSULAS constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.



DAVID MARAPODI DE GUSMAO
Presidente
SINDICATO DOS ESCREVENTES SUBSTITUTOS E DEMAIS EMPREGADOS EM OF PRIVAT DE NOTAS REG DE IMOVEIS DISTRIB P NATURAIS E INT E TUTELAS DO RJ MG ES BA



GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Presidente
SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO

ANEXOS

ANEXO I – ATA AGE CCT 2018 SINDESCREV

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA AGE CCT2018 SINOREG

Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.